Tribunal Central Administrativo Sul

00238/03

Data
2003-05-27
Relator
Joaquim Casimiro Gonçalves

Sumário

1. Em matéria de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a fundamentação substancial ou material do acto (caracterizada pela enunciação de motivos concretos aptos a suportar uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do mesmo acto (art. 21° do CPT), de molde a possibilitar um conhecimento concreto da sua motivação, ou seja, das razões que determinaram o órgão a actuar como actuou e de molde a permitir que um destinatário normalmente diligente, colocado naquela concreta situação, fique em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor desse acto e por forma a que possa perceber as razões por que se decidiu naquele sentido e não noutro qualquer. 2. Anulando-se a liquidação e implicando esta a própria anulação da decisão (a montante) do presidente da comissão de revisão, verifica-se fundamento legal para o reconhecimento a juros indemnizatórios pedidos pelo contribuinte.

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