Tribunal Central Administrativo Sul

00237/97

Data
1999-04-20
Relator
José da Ascensão Nunes Lopes

Sumário

1) O ora recorrente, arrestado preventivamente, na qualidade de gerente- revertido não podia ser sujeito de tal providência cautelar por o artigo 157º nº l do C. P. T. prever apenas a possibilidade de ser requerida contra o devedor originário da obrigação tributária, quando verificadas cumulativamente as circunstâncias ali previstas. 2) Ainda que assim se não entenda, o arresto preventivo não pode ser decretado contra o responsável subsidiário enquanto não estiver assente a sua legitimidade substantiva para responder pela divida exequenda. 3) No caso dos autos o arresto foi decretado alguns dias após os despachos de reversão contra o ora recorrente mas, seguramente, antes de se esgotarem os prazos que este tinha para reagir, após a citação para os termos das execuções que contra si reverteram. Ora, assistia-lhe sempre o direito de pagar a divida exequenda ou de a impugnar ou, ainda, de reagir através de oposição procurando ilidir a sua culpa ou protelar a reversão até que excutido todo o património da executada ( sendo certo que o ora recorrente reagiu através de oposições tendo obtido, entretanto, vencimento neste Tribunal, pelo menos, nos recursos nºs 136/97 de 13/01/1998 e 137/97 de 12/01/1999 exactamente com o fundamento de que não podiam contra ele reverter as execuções em causa enquanto não estivesse excutido todo o património da executada originária).

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