Tribunal Central Administrativo Sul
1. O despacho de indeferimento liminar constitui expediente processual, visando evitar a discussão judicial e as inerentes despesas e libertação de tempo e meios, por ser evidente que a pretensão do autor não possa desde logo obter ganho de causa. 2. Improcede a decisão de indeferimento liminar da motivação de uns embargos de terceiro assente na inviabilidade da pretensão do embargante, com o fundamento no facto de a jurisprudência uniforme considerar que o direito de retenção consusbstancia mero direito real de garantia, que não de gozo sobre o imóvel a que se reporte, interpretado no sentido de o contrato-promessa de compra e venda de imóveis ser insusceptível de conferir posse, sendo certo que, a jurisprudência, mesmo a mais recente, e também a doutrina, não têm para tal questão uma resposta unívoca.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.