Tribunal Central Administrativo Sul

00237/04

Data
2007-03-28
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1 – O art. 5.º n.º4, da lei n.º 15/2002, de 22/02, que aprovou o CPTA, estabeleceu que “as novas disposições respeitantes à execução das sentenças são aplicáveis aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo Código”. 2 – Estando em causa um processo instaurado após 1/1/2004, a competência terá de ser aferida em face das disposições dos art. 24.º, 37.º e 44.º, todos do actual ETAF. 3- Não resultando dos arts. 24.º e 37.º que a competência caiba ao STA ou ao TCA, tem de se concluir que compete aos tribunais administrativos de circulo conhecer, em 1º instância, das execuções em causa, nos termos do n.º 1 do aludido art. 44.º 4 – Estando em causa a execução de um acórdão anulatório proferido por um tribunal superior que, nos termos do n.º 1 do art. 176.º do CPTA, seria o competente para a execução, se não tivesse sido extinto, não se encontra neste diploma qualquer norma susceptível de ser aplicada, dado que os artigos 16.º e 23.º não se aplicam às execuções. 5 – Assim sendo, e nos termos do artigo 1.º do CPTA, deve-se aplicar p CPC, designadamente a norma do artigo 91.º que estabelece que “se a acção tiver sido proposta na Relação ou Supremo, é competente para a execução o Tribunal do domicilio do executado (…)”.

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