Tribunal Central Administrativo Sul

00230/04

Data
2004-10-26
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Não se integra em operação de transacção de mercadorias intracomunitária, isenta de IVA, aquela em que tem como adquirente uma entidade sediada fora do espaço comunitário, ainda que as mercadorias tenham sido entregues em empresa sediada em Estado membro da UE, mas por orientação e instruções daquela; 2. Tal operação também não pode ser qualificada como de exportação de mercadorias, isenta de IVA, desde logo por tais mercadorias não terem chegado a deixar o espaço comunitário da UE; 3. Inexiste unicidade do facto tributário entre o IVA suportado na aquisição de mercadorias por um sujeito passivo do imposto e o IVA que este é obrigado a liquidar na factura e a entregar nos cofres do Estado, nas vendas dessas mesmas mercadorias, não sendo também o adquirente nessa operação, o sujeito passivo desse imposto, mas sim o vendedor; 4. Nestes casos, nunca pode existir duplicação de colecta entre o IVA suportado nas aquisições e o IVA devido nessas vendas.

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