Tribunal Central Administrativo Sul
I - A caducidade do direito de impugnar constitui uma excepção peremptória (cfr. art. 493.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) e substancial, de conhecimento oficioso (cfr. arts. 333.º, n.º 1, do CC e 496.º do CPC), que, verificada em sede liminar, determina o indeferimento liminar da petição inicial e, verificada a final, determina a improcedência do pedido. II - O prazo para o exercício do direito de impugnar a liquidação das contribuições para a Segurança Social, com fundamento em vício de violação de lei (que tem como consequência a anulabilidade e não a nulidade, caso em que a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo), é de noventa dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário e conta-se nos termos do disposto no art. 279.º do CC, nos termos do disposto, respectivamente, nos arts. 123.º, n.º 1, alínea a), e 49.º, n.º 2, do CPT, em vigor à data. III - Se o contribuinte, pretendendo impugnar a liquidação de contribuições para a Segurança Social, apresentou a petição inicial primeiro na repartição de finanças da área do seu domicílio e só depois desta repartição lha ter devolvido a apresentou nos serviços da Segurança Social, como lho impunha o art. 154.º, n.º 1, alínea a), do CPT, em vigor à data, não pode considerar-se a impugnação deduzida na data em que deu entrada na repartição de finanças, nem logra aqui aplicação o disposto no art. 34.º do CPA, por não estarmos perante lacuna algum do processo tributário e, mesmo que assim não fosse, não se justificar a aplicação supletiva deste preceito, pois não estamos em sede de procedimento administrativo tributário, mas de impugnação judicial (que se inicia com aquela petição). IV - Sem prejuízo do que ficou dito em II, se a remessa da petição inicial foi efectuada pelo correio, não pode considerar-se como data de entrada na repartição de finanças a do registo do correio, mas apenas a da recepção naquela repartição, pois à data não estava ainda em vigor a redacção dada ao art. 150.º do CPC pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, nos termos da qual se considera como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal. V - Ainda sem prejuízo do referido em II e III, o disposto no art. 145.º, n.º 5, do CPC é inaplicável ao prazo para exercício do direito de impugnar, porque este prazo tem natureza substantiva e aquela disposição legal é aplicável exclusivamente aos prazos de natureza processual.
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