Tribunal Central Administrativo Sul

00218/04

Data
2005-02-03
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

Incumbe ao requerente do pedido de asilo a prova de factos concretos demonstrativos da perseguição de que tenha sido objecto, por virtude das suas convicções políticas ou da sua actividade em favor da democracia, da liberdade e dos direitos humanos. II - A simples prova de envolvimento em conflitos armados não constitui base para a concessão do asilo ou autorização de residência. III - A prática de atrocidades tipificadoras de crimes de guerra, incompatível com os valores vigentes numa sociedade democrática, exclui a possibilidade de concessão do asilo ou autorização de residência (art. 13º nº 1 da Lei 15/98 e apartado F do nº B1 da Convenção de Genebra).

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