Tribunal Central Administrativo Sul

00217/04

Data
2004-11-03
Relator
Joaquim Pereira Gameiro

Sumário

1. Após a publicação da lista de peritos independentes, subsiste para o contribuinte a prerrogativa de fazer intervir o perito cuja nomeação requerera aquando da solicitação da revisão da matéria tributável, nada obstando a que, caso não exista a mesma lista aquando da marcação da reunião a que se refere o art.º92.º da LGT, o perito possa e deva nela intervir, caso a mesma venha a ser publicada até ao momento da reunião. 2. Efectuado o procedimento de revisão, sem a nomeação e convocação do perito independente requerido pelo contribuinte, tal configura ilegalidade por preterição de formalidade legal geradora de anulação da liquidação.

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