Tribunal Central Administrativo Sul

00213/03

Data
2003-06-24
Relator
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes

Sumário

I - Os recursos jurisdicionais, como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo, sem prejuízo do dever de conhecimento em substituição que possa impender sobre o tribunal ad quem. II - Se o fundamento que determinou a improcedência da oposição foi apenas a caducidade do direito de deduzir oposição, de que o julgador só se deu conta na sentença, não pode proceder o recurso jurisdicional daquela decisão com base nas alegações que se reportam, a fundamentos da oposição diversos e que não foram apreciados na sentença. III - Nos termos do disposto no art. 203.°, n.° 1, do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal (alínea a)) ou a contar da data do facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado (alínea b)), sendo tal prazo aplicável, indistintamente, aos executados originários e aos que foram chamados à execução por reversão. IV - O disposto no n.° 4 do art. 203.° do CPPT não estipula um prazo especial para o exercício do direito de oposição pelos executados -por reversão, mas antes estabelece a regra da venda dos bens como limite do exercício daquele direito para os casos em que são invocados como fundamentos de oposição factos supervenientes.

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