Tribunal Central Administrativo Sul
I - Assim, tal como tem vindo a ser decidido, numa sólida e pacífica orientação jurisdencial, para que a AF se encontre legitimada, em sede de IRC, a lançar mão dos métodos indiciários, não basta que depare com anomalias e incorrecções na contabilidade dos contribuintes, designadamente quando subsumíveis à alínea d) do nº 1 do artº 51º do CIRC, já que, por força do nº 2 desse normativo, é ainda indispensável que, cumulativamente, tais anomalias e incorrecções inviabilizem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável (cfr. actualmente os artºs 85º, nº 1 e 87º e segs. da LGT). II - Não tendo a impugnante logrado provar a existência das operações tituladas por tais facturas, mostra-se adequada e legal a mencionada correcção (técnica ou meramente aritmética), não se verificando, pelo contrário, os pressupostos para a tributação pelos métodos indiciários, já que não se mostra inviabilizada a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.