Tribunal Central Administrativo Sul

00190/03

Data
2003-05-20
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I- Não é caso de omissão de pronúncia, mas, eventualmente, de erro de julgamento, a não realização de diligências instrutórias requeridas pelo impugnante. II- No caso de liquidação adicional de IRS na sequência da alteração dos rendimentos declarados, a data referida no documento de cobrança como termo do prazo para o pagamento voluntário tem carácter meramente indicativo, pois tal prazo, de acordo com o disposto no art. 97.º do CIRS (na versão aplicável à data), é de trinta dias a contar da notificação. III- A notificação de liquidação adicional de IRS efectuada na sequência da alteração dos rendimentos declarados deve ser notificada ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção (cfr. arts. 38.º, n.º 1, do CPPT). IV- Sendo essa notificação efectuada por carta registada simples, não aproveita à AT a presunção do art. 39.º, n.º 1, do CPPT, nem quanto à recepção da carta, nem quanto à data em que essa recepção se considera feita, por a notificação não ter obedecido à forma prescrita na lei. V- Admitindo o contribuinte que recebeu a carta, mas indicando como data da recepção uma ulterior à que resultaria da aplicação da art. 39.º, n.º 3, não lhe cumpre fazer prova alguma quanto a esse facto, sendo que era à Fazenda Pública, caso pretendesse invocar a caducidade do direito de impugnar, que competia fazer a prova da data da recepção da carta (arts. 342.º, n.º 1, do CC e 74.º, n.º 1, da LGT). VI- Caso o Tribunal não consiga, oficiosamente ou mediante requerimento da Fazenda Pública, a prova da recepção da carta em data diferente da indicada pelo contribuinte, terá que aceitar esta como boa, resolvendo-se a questão desfavoravelmente à AT. VII- A sentença que, recusando o requerimento do contribuinte no sentido de que se indagasse junto dos serviços postais qual a data da recepção da carta, decidiu pela caducidade do direito de impugnar, fazendo fé exclusivamente na data indicada como termo do prazo para pagamento voluntário pela AT nas informações oficiais, desacompanhadas dos pertinentes elementos probatórios, fez errado julgamento de direito. VII- Deve, pois, tal sentença ser revogada e os autos regressar à 1.ª instância, a fim de aí se proceder à produção da prova tida por pertinente com vista à averiguação da data em que o contribuinte foi notificado da liquidação e, depois, ser proferida nova sentença.

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