Tribunal Central Administrativo Sul

00169/04

Data
2004-06-17
Relator
Carlos Araújo

Sumário

Justifica-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º al. e) do C.P.C., quando o eventual decretamento da providência cautelar seja insusceptível de trazer qualquer utilidade para os interesses prosseguidos pela recorrente.

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