Tribunal Central Administrativo Sul
1. O crédito por reembolso de IVA tem que ser comunicado pelos serviços de cobrança do IVA ao sujeito passivo, para que este o possa considerar para efeitos da sua compensação posterior nos períodos seguintes de imposto, tudo nos termos dos arts. 6º e 7º do DL nº 504-M/85, de 30/12. Os excessos a reportar, bem como as regularizações a crédito, transportados de períodos anteriores, nos termos do nº 4 do art. 22º do CIVA, só podem, nos termos do art. 7º-A do citado DL nº 504-M/85, ser tomados em conta quando são incluídos em declarações periódicas que tenham sido apresentadas dentro do prazo legal. 2. A invocação de que foi pago, com o envio ao SAIVA do respectivo meio de pagamento, o imposto constante das declarações periódicas conjuntamente enviadas, não preenche, sem mais, os requisitos para a verificação da duplicação de colecta, em relação a dívida executiva resultante de liquidação adicional de IVA que veio a ser efectuada após imputação e utilização de créditos por determinados períodos de imposto.
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