Tribunal Central Administrativo Sul
1. A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.º 116.º da LGT, tal como anteriormente do art.º 21.º do RJIFNA, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal; 2. Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IRS retido por trabalho dependente e independente, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma; 3. A redução da coima por auto-denúncia do arguido, tem como pressupostos entre outros, que o mesmo se apresente voluntariamente a pagá-la dentro de certo prazo a contar da sua prática e não tenha ainda sido instaurado o procedimento contra-ordenacionacional.
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