Tribunal Central Administrativo Sul

00150/04

Data
2004-06-17
Relator
António Aguiar de Vasconcelos

Sumário

1 - No pedido de suspensão de eficácia não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, pelo que são irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se requer. 2 - A concessão da suspensão de eficácia de um acto recorrido depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo n.º1 do art. 76.º da LPTA. 3 - O requisito - prejuízo de difícil reparação - tem de ser provado ou demonstrado, ainda que sumariamente, pelo requerente que terá de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta de modo a permitir a ponderação das circunstâncias especificas e concretas do caso a decidir.

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