Tribunal Central Administrativo Sul

00142/04

Data
2004-09-28
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Na execução fiscal em que está em cobrança uma dívida proveniente da liquidação de IRS do ano de 2001, a alegação aduzida pela executado - de que inexiste facto tributário porque os rendimentos que deram origem à liquidação são rendimentos do trabalho que ainda lhe não foram pagos nem postos à sua disposição, como exige o art. 2.º, n.º 1, do CIRS, para que sobre eles incida IRS - e que esta, em sede de recurso, subsumiu às alíneas a), h) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, não constitui causa de pedir legalmente admissível para a oposição pois: a ) tal alegação não se integra na denominada ilegalidade abstracta da liquidação, ou seja, a ilegalidade que decorre da própria norma aplicada e que pode resultar da inexistência de lei em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação que preveja a sua liquidação ou da não autorização da sua cobrança à data em que tiver ocorrido a sua liquidação (alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), situação que, manifestamente, se não verifica no caso, pois em 2001 existia lei que permitia a liquidação do IRS e estava autorizada a sua cobrança em 2002; b ) essa alegação, contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (integrando o vício de violação de lei por inexistência de facto tributário) e a lei apenas permite que se aprecie tal ilegalidade em sede de oposição à execução fiscal quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso do acto da respectiva liquidação, o que não acontece em relação à liquidação dos tributos, pois a lei assegura o direito à impugnação judicial desse acto (cfr. arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 99.º do CPPT, e 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT); c ) essa alegação também não é subsumível à alínea i) do art. 204.º, como resulta deste preceito, pois contende com a legalidade da liquidação (em concreto) da dívida exequenda; d ) é manifesto que não é susceptível de subsunção a qualquer outras das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. II - Ainda que a factualidade alegada pudesse servir de causa de pedir à impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, não pode proceder-se à convolação da oposição em impugnação quando está já ultrapassado o prazo legal para impugnar (porque o vício assacado à liquidação apenas pode determinar a anulabilidade, tal prazo é o fixado pelo art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT). III - Sem prejuízo do que ficou dito, e a fazer fé nas declarações do Recorrente, de que a liquidação foi efectuada exclusivamente com base nas declarações da sua entidade patronal, sempre poderá o executado, não obstante ultrapassados os prazos da reclamação graciosa e da impugnação contenciosa, pedir a revisão da liquidação da dívida exequenda com fundamento em «injustiça grave e notória», nos termos do art. 78.º, n.º 3, da LGT, desde que respeite o prazo de três anos fixado nesse preceito. IV- Deduzida oposição em que é alegada a matéria referida em I, e tendo sido a mesma indeferida liminarmente nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, o despacho de indeferimento liminar não merece qualquer censura.

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