Tribunal Central Administrativo Sul

00135/04

Data
2004-10-26
Relator
José Gomes Correia

Sumário

I)- Ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 5º da Lei nº 1/87, de 6/1, na redacção dada pelo DL 470-B/88, de 19/12, os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta de IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição. II)- A deliberação sobre o lançamento da derrama deve, por injunção do nº 3 do artº 5º da mesma lei na mesma redacção, ser comunicada pela Câmara Municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança. III)- Como resulta da al. p) do nº 2 do artº 39º do DL. nº 100/84, de 29/3, na redacção introduzida pela Lei nº 18/91, de 12/6, a deliberação sobre o lançamento da derrama é da competência do órgão deliberativo (Assembleia Municipal) e não do órgão executivo (Câmara Municipal) ao qual no entanto cabe elaborar e apresentar ao primeiro a respectiva proposta (cfr. al. a), do nº 3 do artº 51º do citado diploma). IV)- Ainda que se reconheça a intempestividade da comunicação efectuada por oficio de 10/10/1990 quando o devia ter sido até 30 de Setembro desse ano, sendo o prazo para aquele efeito é meramente ordenador ou disciplinador e não preclusivo ou de caducidade , o que verdadeiramente releva é a questão de saber se o órgão deliberativo competente- Assembleia Municipal de Almada - ao deliberar sobre o lançamento da derrama para 1991 em sessão de 10/07/1990, o fez dentro do prazo legalmente fixado. V)- É que o comando do artigo 5º, nº 3, da Lei nº 1/87, na redacção que lhe deu o DL nº 470-B/88, pressupõe que a deliberação quanto ao lançamento da derrama já haja sido tomada quando se faça a comunicação ali prevista. VI)- Adaptando tal doutrina ao caso concreto, teremos que a deliberação tomada em 10/07/90 pela Assembleia Municipal de Almada de lançar derrama sobre o IRC cobrado no ano de 1991, observa o prazo fixado na lei não estando na liquidação reflectida a ilegalidade abstracta prevista na al. a) do nº 1 do artº 286º do CPT.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.