Tribunal Central Administrativo Sul
1. O princípio da audiência prévia não tem lugar no âmbito da liquidação adicional de IVA ocorrido ao tempo da vigência do CPT, cuja liquidação tem um processamento próprio, pelo que a sua inobservância não integra a omissão de qualquer formalidade prescrita nas leis de tributação, não havendo qualquer lacuna a preencher através da norma do art.º 100.º do CPA; 2. As comissões de revisão previstas no art.º 84.º e segs do CPT, mesmo depois das alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 47/95, de 10 de Março, não tinham competência para se pronunciarem sobre a quantificação da matéria tributável operada por correcções técnicas resultantes de imperativo legal; 3. Mostram-se preenchidos os pressupostos para a passagem aos métodos indiciários/indirectos, quando a contabilidade do contribuinte não releva os reais proveitos e nem os reais custos, não permitindo através dela, directamente, apurar a real quantificação da matéria tributável da sua actividade; 4. Cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar os pressupostos que levaram à sua actuação, e ao contribuinte, o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso nessa quantificação; 5. A falta do dever de substanciação do vício que imputa à sentença recorrida de omissão da descoberta da verdade material, desde que o mesmo se não vislumbre, conduz, inexoravelmente à improcedência do mesmo.
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