Tribunal Central Administrativo Sul

00118/04

Data
2009-01-13
Relator
LUCAS MARTINS

Sumário

1) A AT, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes, com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos, do acto de liquidação. 2) Não havendo, na situação concreta dos presentes autos, qualquer circunstância de facto que torne legitimo concluir que a recorrente introduziu no mercado aduaneiro da comunidade, de forma furtiva e em violação do estatuído, nos art.ºs 38 ºa 41º, do CAC, as 1.198.43 toneladas de azeite lampante, a AT não podia proceder à liquidação do imposto, firmada, unicamente, em juízos conclusivos.

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