Tribunal Central Administrativo Sul
1. Não é de conhecer em sede de recurso, de vício novo não arguido pelas partes no processo, imputado à sentença recorrida pelo Exmº RMP, quando o mesmo não seja de conhecimento oficioso; 2. Em dívida nascida depois da entrada em vigor do CPT, quer proveniente de impostos, quer de contribuições ao CRSS, o ónus da prova de que não fora por culpa do revertido que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, cabia a este; 3. Não logra ilidir tal presunção o gerente que foi mantendo em laboração a sociedade executada apesar de enfrentar uma situação de mercado desfavorável, com quebras na procura dos serviços de reparação automóvel por si prestados, que os clientes deixaram de pagar parte dos serviços prestados e foi alvo de furtos por desconhecidos, quando nenhuma prova veio fazer do grau de empenho e esforço colocados nessa gestão, nenhuma medida tenha tomado para tentar inverter a situação de descalabro para que a sociedade caminhava e nem a apresenta a medida de recuperação ou à falência; 4. O regime da prescrição da dívida é de natureza substantiva, sendo aplicável o vigente à data da sua constituição, podendo contudo ser aplicável um outro entretanto entrado em vigor, mas só a partir da sua entrada em vigor e nos termos do art.º 297.° do Código Civil; 5. 0 regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelas dívidas da sociedade, previsto no art.º 13.° do CPT, não padece de inconstitucionalidade material.
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