Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Tanto no domínio da vigência do CPCI (art.º 146.º) como no CPT (art.º 239.º) a reversão da execução contra o devedor subsidiário só era legalmente possível depois de se ter procedido à liquidação dos bens penhorados do devedor originário. 2 - Com a entrada em vigor da LGT deixou de ser necessária a prévia excussão do património do devedor como condição da decisão da reversão da execução contra os devedores subsidiários tal como se entendia na vigência do CPCI e do CPT.
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