Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por imperativo constitucional, a delimitação da competência dos tribunais administrativos exige que a actividade administrativa desenvolvida no caso concreto assuma a natureza de relação jurídica regulada pelo Direito Administrativo cfr. artºs. 212º nº 3 e 268º nº 4 CRP. 2. Na redacção dos artºs, 9º nº 2 ETAF, 178º nº 2 a) CPA e 2º nº 3 do RJEOP (DL 59/99, 2.3) apenas o contrato principal de empreitada de obras públicas é expressamente designado pelo legislador como contrato administrativo para efeitos de atribuição de competência contenciosa. 3. Contrariamente ao que ocorre no direito privado, em que o dono da obra é alheio à relação de sub-contrato, no regime saído do DL 59/99 a Administração Dona da Obra e o sub-empreiteiro entram em relação jurídica directa conforme disposição expressa nos artºs. 265º nº 6/269º a), artº 271º, artº. 266º nº 3 e), artºs. 267º nºs 1 e 2/ 268º e), artº 268º c) e d) e artº 271º daquele diploma. 4. A intervenção da Administração dona da obra no domínio da sub-empreitada de obras públicas permitida pelo DL 59/99 de 2.3, evidenciada naqueles normativos e traduzida em actos procedimentais essenciais à validade e consequente eficácia do sub-contrato e na constituição de vinculações para os particulares nele outorgantes, configura o exercício de poderes na veste de autoridade pública que extravasam os limites gerais da autonomia privada (ordem pública, boa fé e bons costumes) por derrogar e restringir a liberdade de contratar em ambas as vertentes da livre celebração e estipulação do conteúdo dos contratos. 5. No domínio do DL 59/99 de 2.3, a jurisdição administrativa é competente para conhecer dos litígios em sede se sub-empreitadas de obras públicas.
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