Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não pode violar o art. 128º., nº 1, al. b), do CPA, o acto administrativo cuja finalidade foi a de revogar um acto anterior que embora ilegal se convalidara na ordem jurídica por não ter sido objecto de impugnação contenciosa, não revestindo a natureza de um acto de execução de sentença anulatória. II - Está fundamentado por referência a uma informação para que remete um parecer que foi objecto de declaração de concordância no despacho ao qual é imputada a falta de fundamentação, se naquela se enunciam sucinta mas claramente as razões pelas quais não deve ser atribuído efeito retroactivo à revogação operada por tal despacho.
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