Tribunal Central Administrativo Sul

00077/04

Data
2008-06-05
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. Actos administrativos consequentes são os que estão intrinsecamente dependentes de um outro, anterior, de tal modo que se o acto primário não puder manter-se na ordem jurídica o subsequente também não pode subsistir. 2. Um acto que sanciona um trabalhador por ter cometido uma falta disciplinar debaixo de um acto de requisição civil não é seu consequente se a infracção nada tem a ver com a requisição de tal modo que possa dizer-se que sempre teria lugar sem ela. 3. Ainda que o acto que implementou a requisição civil venha a ser contenciosamente anulado, o acto administrativo punitivo entretanto praticado pela autoridade administrativa, apenas, por força da requisição, deve aproveitar-se se a anulação contenciosa nada teve a ver com a requisição, a deficiente avaliação dos seus pressupostos, e se tal acto correspondeu, tão somente, à intervenção final de um procedimento que sempre teria existido com ou sem requisição. 4. O regime jurídico da nulidade contempla, igualmente, a possibilidade de os actos nulos poderem produzir certos efeitos (efeitos putativos, por possuírem aparência de legalidade) “por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito” (art.° 134, n.° 3, do CPA). 5. O juízo de censura ético-jurídica expresso pela Administração pública no domínio sancionatório disciplinar não é passível de ser sindicado jurisdicionalmente do ponto de vista do mérito do exercício dos poderes de autoridade, mas só do ponto de vista da respectiva conformidade legal. 6. No domínio do poder de emissão de juízos de censura ético-jurídica sobre os comportamentos que consubstanciem ou redundem na violação de deveres funcionais, ou redundem na violação de deveres funcionais, compete ao órgão competente o encargo de sopesar as circunstâncias do caso concreto, desde as inerentes ao desvalor de acção do agente ao desvalor do resultado provocado nos serviços.

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