Tribunal Central Administrativo Sul

00069/04

Data
2004-06-01
Relator
Pereira Gameiro

Sumário

1 - os juros compensatórios em sede de IRC (art.º 80º, n.º1 do CIRC) têm como pressuposto o retardamento da liquidação de parte ou totalidade do imposto devido. 2 - Só pode haver lugar a juros compensatórios se houver imposto em falta por facto imputável ao contribuinte que seja censurável a título de dolo ou negligência. 3 - A apresentação incorrecta da declaração, só por si, não origina a liquidação de juros compensatórios, pois que é pressuposto de tal a existência de imposto devido tal como resultava do disposto no art.º 80º do CIRC e hoje no art.º 35º da LGT.

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