Tribunal Central Administrativo Sul

00060/03

Data
2003-07-01
Relator
Eugénio Martinho Sequeira

Sumário

1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art. ° 204 . ° do CPPT, onde na sua alínea e) veio introduzir um novo fundamento de oposição - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - e que antes apenas era conhecido em sede de impugnação judicial por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado; 2. Tendo 0 oponente na sua petição inicial invocado a alínea e) do citado preceito, mas invocado a falta de notificação válida sem a relacionar com o prazo de caducidade da liquidação do tributo, tal matéria não é subsumível a tal alínea mas sim à da alínea i), por tal dívida ser inexigível por falta dessa notificação; 3. Tal erro de direito da oponente é irrelevante, porque o tribunal conhece sempre do direito e não se encontra vinculado quanto ao que é alegado pelas partes.

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