Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Factura ou documento equivalente "em forma Legal" exigida pelo art.º 19.º n.º2 do CIVA para dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do art.º 35.º n.º5 do mesmo diploma. 2 - A factura que não respeite os requisitos legais de forma prescritos no art. 35.º n.º5 do CIVA, não confere direito à dedução do IVA nela mencionado, independentemente de efectiva realização da operação a que a mesma se refere. 3 - O descritivo das facturas "valor por conta dos trabalhos realizados na empreitada em referência" não satisfaz o requisito da alínea b) do n.º5 do art. 35.º do CIVA por não conter qualquer referência à quantidade e à denominação usual dos serviços prestados, sendo isso elemento essencial que deve constar das facturas e que não pode ser suprido por outro meio de prova para efeitos de dedução do IVA.
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