Tribunal Central Administrativo Sul
1. Resultando verificados os pressupostos da obrigação de responsabilidade previstos no art. 13º do CPT - existência de uma nomeação (por contrato ou deliberação) para qualquer dos órgãos representativos da sociedade (gerência de direito ou nominal) e exercício efectivo desse cargo societário de representação da sociedade (gerência de facto) - mostra-se constituída a obrigação de responsabilidade do oponente revertido quanto às respectivas dívidas. 2. No regime do art. 13º do CPT, que é também aplicável às contribuições ao CRSS, é ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução, cabe o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.
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