Tribunal Central Administrativo Sul

00051/04

Data
2006-01-24
Relator
Lucas Martins

Sumário

1. O recurso aos métodos indiciário não depende de um critério discricionário da AF, antes constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário para evitar a evasão fiscal, e de evitar, por um lado, o "emagrecimento" ilegítimo dos recursos do Estado, e, por outro, de repartir equitativamente, como constitucionalmente imposto, a carga fiscal. 2. Como decorrência da submissão ao princípio da legalidade, compete à AT demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação por métodos indiciários e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que aqueles pressupostos não se verificam ou que, verificando-se, houve erro ou manifesto excesso na quantificação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.