Tribunal Central Administrativo Sul

00049/97

Data
2006-05-30
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

Não tendo ficado provado o efectivo deperecimento (no exercício questionado) de elemento do activo imobilizado incorpóreo, não é este amortizável (art. 17º do DRegulamentar nº 2/90, de 12/1).

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