Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não há omissão de pronúncia , mesmo que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados , desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessários à justa decisão da lide , como , efectivamente , o fez a sentença recorrida II)- No conceito de remuneração , inclui-se o suplemento da condição militar, pois é o próprio DL nº 328/99 , de 18-08 , no seu artº 7º , nº 6 , que dispõe que para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma , o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal , nos termos do artº 47º , do Estatuto da Aposentação . III)- O DL nº 190/88 , de 28-05 , que operou a fusão do « suplemento por comissão de serviço militar » e do « suplemento especial de serviço » , no actual suplemento de condição militar , esclarece que este « é um suplemento remuneratório inerente à própria condição militar , e não uma remuneração de carácter acessório ou prémio de produtividade » . IV)- As pensões de reserva e de reforma são calculadas do mesmo modo , tendo por base as remunerações de carácter permanente indicadas nos artºs 47º e 48º , do EA , destas fazendo parte integrante o suplemento da condição militar . V)- E não poderia ser de outra forma , já que o beneficiário da pensão , enquanto no serviço activo , efectuara descontos também incidentes sobre o referido suplemento , por força do disposto nos artºs 11º , do DL nº 57/90 e 9º , nº 1 , do DL nº 328/99 .
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