Tribunal Central Administrativo Sul
I- A culpa que releva para efeitos da responsabilidade a que alude o artigo lº do Decreto-Lei 103/80 de 09-05, quer na vigência do Decreto-Lei 68/87 de 09-02, quer na vigência do artigo 13 do CPT, não é a culpa dos gerentes no não cumprimento das obrigações exequendas, mas sim a culpa dos gerentes na insuficiência do património social para as satisfazer, embora aquela faça presumir esta. II- Na verdade, pode existir a primeira, sem que exista a segunda e vice-versa III- É que a culpa em causa supõe sempre um nexo de causalidade adequada entre a actuação do gerente e aquela insuficiência. IV- Assim, não existe culpa na insuficiência do património social, embora pudesse ter existido culpa no não cumprimento da obrigação exequenda, se o gerente lograr demonstrar, que aquela insuficiência do património social se deveu a factores externos à sua gerência, quer anteriores, quer posteriores à mesma e para que, portanto, em nada contribuiu.
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