Tribunal Central Administrativo Sul
I - A liquidação de IVA respeitante ao ano de 1995 deve ser notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2000, sob pena de caducar o direito do Estado à liquidação (art. 33.° do CPT). II - Constituindo a liquidação um acto que altera a situação tributária do contribuinte, a respectiva notificação deve ser efectuada por carta registada com aviso de recepção (art. 38.°, n.° l, do CPPT). III - A notificação não pode considerar-se efectuada se a carta e o aviso de recepção foram devolvidos, este por assinar e aquela com a menção "não reclamada", pois a devolução da carta afasta a presunção do seu recebimento (cír. art. 39.°, n.° 3, do CPPT). IV - Nesse caso, não se comprovando que o contribuinte entretanto comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos quinze dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção e, mesmo que esta não seja recebida ou levantada nos serviços postais, a notificação presume-se efectuada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal (cfr. art. 39.°, n.° 5, do CPPT). V - A comunicação da alteração do domicílio fiscal deve ser efectuada nos termos prescritos na lei, ou seja, através da ficha de actualização modelo n.° 2, respeitando o disposto no art. 8. °, n.° 2, Decreto-Lei n. ° 463/79, de 30 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 266/91, de 6 de Agosto. S 7304/01 VI - Não tendo a AT cumprido com o envio da segunda carta, nos termos referidos em IV, não pode presumir-se efectuada a notificação, não relevando nesse caso, atento o disposto na parte final do art. 43.°, n.° 2, do CPPT, a inoponibilidade da falta de recebimento da primeira carta devido ao não cumprimento da obrigação de comunicar a alteração do domicílio fiscal. VII - Suscitada em sede de recurso questão que não foi invocada na petição inicial, não foi conhecida na sentença recorrida e não é de conhecimento oficioso, não pode o tribunal ad quem dela conhecer nem da matéria de facto que a suporta, alegada apenas nas alegações de recurso. VIII - Demonstrado que ficou que a notificação da liquidação não foi efectuada dentro do prazo de caducidade verifica-se o fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 204,°, n.° l, do CPPT. IX - Na oposição deduzida com esse fundamento o juiz deve limitar-se a julgar extinta a execução fiscal, não cumprindo declarar a caducidade do direito à liquidação (que, contendendo com a legalidade da liquidação e não com a sua eficácia, não pode servir de fundamento à oposição, apenas podendo integrar causa de pedir do pedido de anulação da liquidação, a formular em processo de impugnação judicial), que apenas deve ser apreciada prejudicialmente, como forma de verificar se a notificação foi ou não efectuada dentro do respectivo prazo.
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