Tribunal Central Administrativo Sul
1. Documentos juntos com as alegações do recurso, só podem ser admitidos dentro dos limites indicados no n° 1 do art. 524° do CPC ou só no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (cfr, também n°s. 1 e 2 do art. 706° do CPC. 2. Não se verifica justo impedimento para efeitos do disposto no art. 146º do CPC, se a circunstância alegada como tal não configura um evento súbito, imprevisível e impeditivo da prática do acto, tal como um evento súbito é entendido pela generalidade das pessoas medianamente capazes e diligentes. 3. O prazo de dedução da oposição à execução fiscal tem natureza processual, sendo-lhe aplicável o regime do art. 145º nºs 5 e 6 do CPC. 4. O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face a todos os elementos constantes do processo, seja possível formular, desde logo, um juízo seguro quanto à intempestividade da mesma oposição.
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