Tribunal Central Administrativo Sul

00023/03

Data
2005-02-15
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1.Para efeitos de liquidação do imposto sobre doações terá de se atender ao valor do bem à data da transmissão. Assim os problemas societários posteriores à doação que levaram ao depauperamento da sociedade não podem retroagir nem inquinar aquele valor. 2. Na falta de balanço ou da declaração modelo 22 do IRC, referente ao exercício dos anos em causa, tem a AF de apurar o valor tributável bem como o lucro tributável oficiosamente, através de métodos indiciários. 3.O valor apurado, resultante do recurso ao método indiciário, releva para efeitos de fixação de IRC, e é igualmente relevante para efeitos de correcção de balanço, e consequentemente da quota doada. 4.Só as questões resolvidas pelo tribunal recorrido poderão ser objecto de reexame em face da acepção de que os recursos visam em geral, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso.

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