Tribunal Central Administrativo Sul

00019/04

Data
2004-05-04
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Enferma de nulidade, de conhecimento oficioso, a sentença que é totalmente omissa quanto ao julgamento da matéria de facto. II - Estando em execução dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social, não constitui fundamento de oposição a alegação de que tais contribuições não são devidas e que a Segurança Social não devia ter indeferido o pedido de isenção das mesmas, pois tal alegação não é subsumível a fundamento algum de oposição, uma vez que contende com a legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda (reconduzindo-se à invocação do vício de violação de lei por erro nos pressupostos) e a lei apenas permite que esta seja discutida em sede de oposição quando inexista meio judicial de impugnação ou recurso desse acto, o que apenas sucede relativamente às dívidas que não sejam criadas por acto administrativo, pois em relação às que o são está sempre legalmente assegurado o direito à impugnação judicial (cfr. arts. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT e 286.º, n.º 4, da CRP).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.