Tribunal Central Administrativo Sul
1. A eventual mora do promitente comprador de imóvel não é causa bastante da extinção do contrato promessa de compra e venda. 2. Mesmo havendo mora do promitente comprador, os direitos que integrem a sua posição contratual são susceptíveis de transmissão pela via sucessória. 3. Para efeitos fiscais, na falta de repúdio, a transmissão dá-se com o chamamento dos sucessores à titularidade das relações jurídicas do de cujus. 4. Mesmo que o promitente vendedor tenha, após o óbito do autor da herança, transmitido para outrem a propriedade do imóvel objecto da promessa tal não extingue o direito do sucessor, que não é de natureza real, mas um direito de crédito.
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