Tribunal Central Administrativo Sul
Concorrendo sobre o prédio penhorado quer uma posse invocada em sede de embargos de terceiro, quer, por parte da quantia exequenda, um privilégio imobiliário atribuído pelo art. 744º, nº 2 do CC e sendo este último oponível a terceiros (nos termos do art. 751° do CCivil), improcedem os embargos deduzidos com aquele fundamento da ofensa da posse.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.