Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo sido lavrado nos autos um primeiro despacho a convidar as partes a indicarem os factos sobre os quais pretendem que incida a prova testemunhal requerida e depois um outro a designar data para a produção de prova testemunhal, ficou esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à necessidade de serem inquiridas testemunhas, no sentido positivo. 2. Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objecto de novo despacho - que contradiz o despacho proferido em 1º lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo –, a determinar a passagem para a fase de decisão final com dispensa da audiência de julgamento, para inquirição de testemunhas, face ao disposto nos artigos 613º, nºs 1 e 3, e 620º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Nesta situação impõe-se revogar o segundo despacho por violar o caso julgado formado pelo primeiro despacho e anular todo o processado subsequente por se traduzir na prática de actos não permitidos e cuja prática é susceptível de influir ou decisão da causa, neste caso, a decisão de mérito sem a prévia produção de prova testemunhal – artigo 195º, n.º1, do Código de Processo Civil.
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