Tribunal Central Administrativo Norte

1260/15.8BEPRT

Data
2025-11-20
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O lucro tributável é calculado a partir do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas do exercício não reflectidas no resultado corrigido de acordo com as regras do CIRC. II. De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova (artigos 74.º e 75.º da LGT), a Administração Tributária está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certas declarações e rubricas contabilísticas, em termos de abalar a presunção de veracidade da declaração e contabilidade e dos respectivos documentos de suporte passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus da prova (que deverá ser concludente) de que a escrita é merecedora de credibilidade; III. Tendo ficado provado que a inscrição no exercício fiscal de 2008 de valores a título de “variação patrimonial negativa”, assenta em notas de crédito correspondentes a anulação de facturas dos exercícios de 2000 a 2006, e que a maioria das contas clientes ficaram com saldos nulo, é legitimo inferir que constitui o resultado de uma actuação deliberada e com caracter liberatório, a que acresce a falta de prova da sua imprevisibilidade, ou constituição de provisões de cobrança duvidosa nos exercícios a que respeita, não logra a sua consideração como “custo” para contribuir para o calculo da matéria tributável ao abrigo do artigo 24º do CIRC. IV. Não cumpre o princípio da especialização dos exercícios a que alude o artigo 18º do CIRC, nos termos dos quais os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica (n.º 1) e as componentes positivas ou negativas consideradas como respeitando a períodos anteriores só são imputáveis ao período de tributação quando na data de encerramento das contas daquele a que deviam ser imputadas eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas (n.º 2). V. Numa liquidação, demonstrados que estejam pela AT, que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a correcção aos elementos declarados pelo SP, incumbe a este a prova dos factos que ponham em causa os montantes corrigidos, de acordo com a regra da repartição do ónus da prova, estabelecida no artigo 74º, nº 1 da LGT.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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