Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo o executado oferecido garantia na modalidade de fiança para suspender vários processo de execução fiscal não apensados, pode a AF indeferir a garantia sem ter de ponderar o valor em dívida em cada processo se em relatório prévio de avaliação conclui que a sociedade garante apresenta património líquido corrigido negativo; 2. Se a sentença, embora não o declare, dá por prejudicado o conhecimento de certas questões em discussão por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, procedendo a apelação impõe-se ao tribunal de recurso o conhecimento dessas questões sempre que disponha dos elementos necessários (art.º665.º, n.º2, do CPC); 3. A avaliação das acções (não cotadas) dadas em penhor como garantia da dívida exequenda e legais acréscimos não está sujeita às regras de avaliação corrigidas previstas no n.º3 do art.º15.º do CIS, devendo antes atender-se ao valor de mercado dessas acções.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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