Tribunal Central Administrativo Norte
1. Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem o poder de proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por corresponder a jurisprudência maioritariamente uniforme. 2. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada dos tribunais administrativos de 1ª Instância, o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. 3. Daquela sentença cabe pois reclamação para a conferência e não Recurso Jurisdicional, não estando o Tribunal Superior vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu.
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