Tribunal Central Administrativo Norte

03534/11.8BEPRT

Data
2015-05-22
Relator
Esperança Mealha
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – No âmbito de procedimento administrativo destinado à prática de atos que visam fazer cessar subsídio de desemprego anteriormente concedido, a audiência prévia do interessado não se revela inútil ou desnecessária quando os atos em causa se fundamentam em alegados indícios de falsas declarações, mas, pelo contrário, configura uma garantia procedimental legalmente imposta (artigo 100.º do CPA), para permitir ao interessado pronunciar-se previamente sobre os factos que lhe são imputados. II – Não se encontra suficientemente fundamento o ato administrativo que suspende o pagamento das prestações de desemprego com fundamento na invocação genérica da existência de “fortes suspeitas sobre a inexistência de efetiva prestação de trabalho”, uma vez que não dá minimamente a conhecer as razões e os factos em que se suportam as alegadas “fortes suspeitas de fraude”, impedindo o interessado de se defender, nomeadamente, através da impugnação dos pressupostos em que assenta tal ato.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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