Tribunal Central Administrativo Norte

03532/11.1BEPRT

Data
2013-04-19
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. O julgador da ação administrativa em que o A. invocou beneficiar de apoio judiciário [nomeadamente, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça], não pode apreciar, nessa ação, o mérito da decisão proferida pela Segurança Social sobre aquele pedido, somente lhe competindo constatar o seu sentido e dele retirar as consequências em termos de exigência ou não do pagamento da taxa de justiça. II. À parte, uma vez confrontada com decisão desfavorável que tenha sido tomada quanto ao seu pedido de apoio judiciário e com a mesma não se conformando, cabe-lhe reagir pelos meios contenciosos e nos tribunais competentes nos termos previstos nos arts. 27.º e 28.º da Lei n.º 34/04, impondo-se, então, que se aguarde na ação administrativa principal o que venha ser decidido com trânsito em julgado naquela impugnação para legitimamente só depois se extraírem as consequências em matéria de custas/tributação processual. III. Não se mostrando apurado nos autos que o A. haja sido notificado da decisão que recaiu sobre pedido apoio judiciário [e muito menos que com a mesma se haja conformado] não se poderá avançar logo para a conclusão de que o mesmo deixou decorrer o prazo para, voluntária e tempestivamente, liquidar a taxa de justiça devida e que, assim, incorreu na penalização com a multa de igual montante.* * Sumário elaborado pelo Relator

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