Tribunal Central Administrativo Norte

03519/22.9BELSB

Data
2026-04-10
Relator
TIAGO MIRANDA
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - Não é obrigatório dar contraditório prévio (cf. o nº 3 do artigo 3º do CPC) antes de dispensar a realização da audiência prévia nos termos do artigo 87º -B, nº 2 do CPTA, isto é, destinando-se a mesma, se ocorresse, apenas à discussão da matéria de facto e de direito para conhecimento imediato do mérito da causa. II - Não viola o dever inquisitório a emissão de sentença sem estarem juntos documentos que provariam factos alegados e relevantes para a decisão da causa, protestados juntar pela parte, mas jamais juntos apesar de sucessivos convites e prorrogações de prazo para o fazer. II - De um ponto de vista logico-jurídico só os vícios e irregularidades a que se refere o nº 2 do artigo 87º do CPTA implicam a absolvição da instância, por ser impossível ou estar proscrita a apreciação do mérito da causa. O nº 7 do artigo 87º do CPTA, portanto, refere-se apenas ao nº 2 e não também ao nº 3 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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