Tribunal Central Administrativo Norte
I-Na instância de recurso aprecia-se a conformidade legal da decisão recorrida de acordo com os pressupostos de facto que lhe estiveram subjacentes; I.1-A parte não pode guardar argumentos para os invocar apenas em sede de recurso; tal postura não é processualmente aceitável, pois traduz-se na invocação de factos novos. I.2-A invocação de “facto novo”, produzido ou alegado após a prolação da decisão, e que, por isso, não foi objecto da sua ponderação, constitui questão nova que o tribunal de recurso não pode conhecer.* *Sumário elaborado pelo Relator
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