Tribunal Central Administrativo Norte

03486/11.4BEPRT

Data
2016-09-09
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Tendo o tribunal a quo entendido expressamente não estar na posse de toda a informação factual relevante, não poderia avançar para a ulterior fase processual, notificando as partes para a apresentação de alegações, mais decidindo a Ação. Como foi feito noutros processos idênticos a correr então paralelemente, ter-se-ia mostrado mais prudente ter optado, porventura, pela suspensão da instância até à cessação do segredo de justiça relativamente a alguma prova documental. A referida suspensão teria permitido que o processo viesse a prosseguir a sua ulterior tramitação já com a integração de toda a necessária informação processual. Tendo a tramitação processual prosseguido, é manifesto que a insuficiente e incompleta documentação constante do PA não pode ser imputada à Administração, daí não se poderem ser tiradas ilações desfavoráveis à mesma, em decorrência da não junção de documentos submetidos a segredo de justiça. 2 – O erro nos pressupostos de facto é o vício do ato administrativo que consiste na representação errónea de elementos materiais relevantes para a decisão, ou seja, o que resulta da consideração pela Administração de factos materialmente inexistentes ou erroneamente apreciados. A sua procedência exige a demonstração de desconformidade entre a realidade e a ideia que sobre ela a Administração formou para decidir o que decidiu. Em concreto, não tendo o Tribunal tido acesso à versão integral do processo administrativo e, por conseguinte à totalidade dos atos de instrução e a todo o procedimento de formação dos atos, por razões que conhecia, relacionadas com o segredo de justiça, não estava em condições de conhecer da procedência ou improcedência do referido vício de erro nos pressupostos de facto. 3 - Verificando-se que determinados factos estão sujeitos ao segredo de justiça, os mesmos só podem ser fornecidos pelas autoridades judiciárias e sempre no respeito e cumprimento estrito da lei. No caso dos autos, mantendo-se reconhecidamente o segredo de justiça, se é certo que as próprias autoridades judiciais não podiam facultar estes elementos, por ainda se encontrar a decorrer a averiguação de determinados factos, e com vista a não fazê-los perigar, por maioria de razão, não poderia a administração violar o referido segredo de justiça, fornecendo o relatório de fiscalização, como solicitado nestes autos, mostrando-se assim satisfeita a “justificação aceitável” prevista no nº 4 do artº 84º do CPTA, para o incumprimento da sua junção.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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