Tribunal Central Administrativo Norte
I. O prazo de prescrição da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções, previsto no art.º 26.º, alínea c) do EDTFP, é um prazo de natureza substantiva e não um prazo de natureza processual, não se incluindo no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende. II. Como tal, a sua contagem não se processa por dias úteis, pelo que não se lhe aplica a regra contida no n.º2 do artigo 72.º do CPA, devendo tal prazo ser contado de acordo com a regra da alínea c) do art.º 279º do Código Civil. III. A prescrição, como instituto de direito punitivo assenta no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, mais ou menos longo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena, as quais cedem por essa circunstância à vantagem de estabilizar as relações de serviço ou as relações da vida social perturbadas pela verificação dos factos tipificados como falta ou como infração penal. IV. Há prescrição da pena disciplinar, quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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