Tribunal Central Administrativo Norte
1. Tendo sido reduzido o valor de uma caução por acto de vereador da Câmara Municipal que não foi eliminado da ordem jurídica, só este valor reduzido pode ser dado à execução e não o valor original, sendo irrelevante a alegação de que houve erro dos serviços que conduziu à redução do valor da caução. 2. Tendo sido alterado o valor da caução depois de proferidas as decisões judiciais que impuseram a sua execução, não existia autoridade de caso julgado a impor-se por referência ao valor original da caução quando foi proferida a sentença que julgou não existir caução e condenou o Município a pagar o valor caucionado das obras, dado ter-se verificado alteração superveniente nos pressupostos de facto e de direito. 3. Não tendo intervindo no processo a seguradora que foi obrigada pelas duas primeiras decisões judiciais (uma sentença e do despacho que lhe deu execução), a colocar à ordem do tribunal a caução e a converter o respectivo valor em documento único de cobrança, nenhuma das decisões se pode impor à companhia de seguros, por serem ineficazes em relação à visada. 4. Só esta circunstância, de serem decisões desfavoráveis a terceiro, a seguradora, explica que o município demandado pretenda fazer-se valer de uma sentença que julgou totalmente procedente a acção que foi dirigida contra si e do despacho que deu execução a essa sentença. 5. Pelo que se conclui com clareza que foi preterido à companhia de seguros o princípio básico do contraditório, de forma a permitir-lhe invocar o que tivesse por conveniente para se opor à execução da caução – n.ºs 1 e 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -, veja-se a caução como título executivo ou não. 6. Defesa que obrigatoriamente deveria ter sido assegurada por advogado – n.º1 do artigo 11º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. E não se diga que não são oponíveis à execução da caução, no caso uma caução à primeira solicitação, nomeadamente, a resolução do contrato de seguro ou o não pagamento do prémio pelo tomador de seguro. 8. Essas são questões que se prendem com o mérito da acção na parte em que é dirigida contra a seguradora, e da oposição por parte desta, ou, se quisermos, de legitimidade substantiva, e não de legitimidade processual, sendo que a resolução da questão substantiva pressupõe já estar resolvida a questão adjectiva
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