Tribunal Central Administrativo Norte
1-O prazo de prescrição de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º1 do CC começa a correr no dia em que o credor/lesado tome conhecimento do facto ilícito e culposo que tenha a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica. 2- O facto danoso, tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada). 3- A contagem do início do prazo de prescrição é independente do conhecimento da extensão integral dos danos, e só perante a emergência de danos novos é que o prazo se inicia a partir da sua verificação. 4- O dano que corresponde à perda do registo do domínio “global.info”, verificado em 31 de julho de 2007, cuja manutenção estava dependente da obtenção do registo da marca “Global”, não é um dano novo, por ser um dano previsível a partir do momento em que o INPI ultrapassou o prazo legal para a prática do ato devido, ainda que nesse momento se desconhece-se a extensão integral desse concreto dano. * * Sumário elaborado pelo relator
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